Os Procedimentos Legais Necessários para a Libertação dos Revús
Sedrick de Carvalho, jornalista, condenado a prisão efectiva por “delito de opinião”, gostaria de ter uma opinião independente sobre os procedimentos legais existentes para a eventual libertação de si próprio e dos seus colegas.
Com humildade, apresento aqui algumas sugestões.
É claro, face ao despacho de 18 de Abril de 2016 que suspende a execução da condenação em primeira instância até ser exarada uma decisão do Tribunal Constitucional sobre as questões de inconstitucionalidade levantadas, que não pode ser executada a pena fixada na decisão. Apenas poderá ser ordenada uma medida cautelar, desde que verificados os pressupostos desta medida.
Repete-se: Uma decisão de que foi interposto recurso com efeito suspensivo é como se não tivesse sido proferida, dela não decorrendo efeitos.
Face a isto, o que fazer?
A primeira resposta é óbvia. O artigo 68.º, n.º 1 da Constituição garante que todos têm direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de detenção ilegal.
Ao contrário do que estabelece a Constituição, não existe uma lei própria que regule o habeas corpus. Este está regulado de forma anacrónica nos artigos 312.º e seguintes do Código Penal. Este habeas corpus está dividido em dois patamares, em termos de competência. Pode ser requerido ao juiz de Comarca, nos termos do artigo 312.º, ou pode ser directamente requerido junto do Tribunal Supremo, nos termos dos artigos 315.º do Código Penal. Neste caso, e atendendo às prévias decisões do juiz de primeira instância, Januário Domingos, parece haver fundamento para se utilizar a prerrogativa de acesso directo ao Tribunal Supremo, prevista no artigo 315.º.
Contudo, ainda dentro da providência de habeas corpus, e atendendo à ausência de regulamentação adequada, poder-se-á considerar que o artigo 68.º da Constituição se aplica directamente e vincula todas as entidades públicas e privadas nos termos do artigo 28.º, n.º 1 da mesma Constituição, e, por isso, qualquer tribunal superior àquele que decretou a prisão pode ordenar a libertação, aplicando directamente o preceito que garante o habeas corpus.
Refira-se, a propósito, que a Dr.ª Isabel Tormenta dos Santos, secretária de Estado da Justiça, afirmou expressamente, no dia 10 de Julho de 2015, que as presentes regulações do habeas corpus no Código Penal estão “desactualizadas e são inconstitucionais”, reforçando o entendimento que neste momento qualquer tribunal superior pode aplicar directamente a Constituição e decretar a libertação dos Revús.
Portanto, serão admissíveis dois requerimentos simultâneos de habeas corpus: um para o Tribunal Supremo, nos termos do artigo 315.º do Código Penal; outro para o Tribunal Constitucional, atendendo à inconstitucionalidade da actual regulamentação do habeas corpus e requerendo a aplicação directa do artigo 68.º da CRA, por força do artigo 28.º, n.º 1 da mesma CRA.
Em segundo lugar, poder-se-á realizar um requerimento ad hoc para o juiz Januário Domingos, considerando que, face à decisão de conferir efeitos suspensivos ao recurso atinente à decisão condenatória, esta não pode produzir qualquer efeito, e nessa medida o juiz deve obedecer ao tribunal superior e libertar de imediato os Revús da prisão a que foram condenados.
Se por alguma razão, interferência política, temor judicial, erro de interpretação da lei ou demora não se verificar qualquer tomada de decisão em tempo útil, que, segundo os cânones internacionais, é de cinco dias no caso de situações de prisão ilegal, então deverão ser accionados os órgãos disciplinares da magistratura, o Conselho Superior de Magistratura, através de uma queixa por incumprimento dos deveres funcionais de justiça. Também devem ser apresentadas as devidas queixas e denúncias junto da Procuradoria-Geral da República por eventual cometimento dos crimes de prisão ilegal e abuso de poder por parte do juiz Januário Domingos.
Em suma, existe um conjunto variado de meios para libertar de imediato Sedrick de Carvalho e os seus colegas. Apenas há que esperar que o Direito funcione.